Zona de identificação
tipo de entidade
Pessoa coletiva
Forma autorizada do nome
Comissão Jurisdicional dos Bens Cultuais
Forma(s) paralela(s) de nome
Forma normalizada do nome de acordo com outras regras
- CJBC4
Outra(s) forma(s) do nome
- CJBC
identificadores para entidades coletivas
área de descrição
datas de existência
1933 -1953
história
Refere-se à organização, funcionamento e processo de extinção da Comissão Jurisdicional dos Bens Cultuais instituída, sob a tutela do Ministério da Justiça, a 30 de outubro de 1926, pelo Decreto n.º 12:587, em substituição de uma outra, denominada Comissão Administrativa dos Bens que Pertenciam às Igrejas e às Congregações, sucedendo nas suas atribuições e competências.
Competia á Comissão administrar os bens das igrejas e das extintas congregações religiosas mandados arrolar pela Lei de 20 de Abril de 1911 (Lei da Separação do Estado e das Igrejas), conceder pensões eclesiásticas, instruir processos disciplinares, dar pareceres na reclamação de bens não afetos ao culto, instruir e orientar pedidos de cedências de bens cultuais, proceder a arrematações, remissões de foros e alienar bens de domínio direto do Estado para serem convertidos em títulos de dívida pública aplicando os rendimentos destes nos Serviços Jurisdicionais e Tutelares de Menores.
Na sequência da assinatura, no Vaticano, em 7 de Maio de 1940, da Concordata e do Acordo Missionário entre a Santa Sé e Portugal, e da respetiva ratificação, em Lisboa, em 1 de Junho do mesmo ano, foi publicada a legislação interna complementar, conforme se encontrava previsto no Artigo XXXI do texto concordatário, que, dando-lhe execução, constituía a condição da sua entrada em vigor como direito interno português. O diploma legislativo em causa, o Decreto-lei n.º 30615, de 25 de julho de 1940, além de ter promulgado várias disposições relativas à celebração do casamento e ao reconhecimento à Igreja Católica em Portugal da propriedade dos bens que à data de 1 de Outubro de 1910 lhe pertenciam e estavam ainda na posse do Estado, salvo os que se encontravam aplicados a serviços públicos ou classificados como monumentos nacionais ou como imóveis de interesse público, extinguiu a Comissão Jurisdicional dos Bens Cultuais.
Com efeito, o art.º 5.1º do referido Decreto-lei, extinguindo a Comissão, determinou a transferência para a Direção Geral dos Serviços Jurisdicionais de Menores das atribuições até então exercidas por aquele organismo como comissão administrativa e executiva da Federação Nacional das Instituições de Proteção à Infância e para a Direção Geral da Fazenda Pública as restantes. No entanto, e até ao encerramento das contas do ano de 1940, coube, nos termos da citada disposição legal (parágrafo 1.º), à Direção Geral da Justiça exercer, transitoriamente, as funções, o que se verificou até 25 de Novembro de 1941, que competiram à extinta Comissão dos Bens Cultuais, incluindo as referentes a entrega de bens, arrolamentos adicionais e julgamento ou relatório sobre reclamações contra eles deduzidas.
Em 19 de Janeiro de 1942, foram transferidos para a Direção Geral da Fazenda Pública os processos pendentes, autos de arrolamento, títulos de dívida pública e outros documentos relativos a bens e serviços da extinta comissão, isto é, os que não se encontravam arquivados, mantendo a Direção Geral da Justiça, pelo menos até 1953, data limite da documentação, sob a sua guarda, os arquivos pertencentes à extinta Comissão Jurisdicional dos Bens Cultuais.
Locais
status legal
funções, ocupações e atividades
Mandatos/Fontes de autoridade
Estruturas internas/genealogia
contexto geral
Área de relacionamento
Funções relacionadas
Área de pontos de acesso
Ocupações
Zona do controlo
Identificador do registo de autoridade
PT/AHMJ/SGMJ/CJBC4